Como decorrência do processo de Constitucionalização do Direito, restou clarividente a necessidade de se adaptar a legislação vigente à época da promulgação da Constituição Federal aos princípios por esta recepcionados, em virtude da supremacia formal e material inerente à Magna Carta que ocupa o cerne do ordenamento, conforme a organização hierárquica e o sentido jurídico-positivado idealizados por Hans Kelsen.
Impende consignar, por sua vez, que o anteprojeto do Código Civil, datado da década de 1970, não acompanhou as mudanças político-sociais provenientes da redemocratização, preservadas, em contrapartida, mediante a constitucionalização dos princípios e garantias fundamentais. Ademais, no que concerne ao Direito das Famílias, tampouco regulamentou as entidades familiares positivadas no bojo constitucional, a exemplo da união estável.
Desta maneira, notória foi a adequação feita no que viria a ser o Código Civil, projetado segundo valores de uma sociedade ainda patriarcal, razão pela qual, conforme leciona Maria Berenice Dias (2015): “[...] o projeto sofreu modificações profundas para adequar-se às diretrizes constitucionais. Daí o sem-número de emendas que sofreu. [...] O Código Civil procurou atualizar os aspectos essenciais do direito de família”.
Consoante o exposto, o legislador ordinário estabeleceu critérios para caracterização da união estável, espécie de entidade familiar expressamente recepcionada na Constituição Federal, como maneira de regulamentar os efeitos jurídicos decorrentes das relações intersubjetivas a partir de então compostas, a saber: a existência de convivência pública, contínua e duradoura, desde que presente, entre as partes, a intenção de se constituir família.
Contudo, insta registrar que não consistem em união estável todos os relacionamentos de convivência pública, contínua e duradoura. Afinal, ao longo de 30 (trinta) anos, isto é, desde a arquitetura até a efetiva vigência do Código Civil de 2002, é natural que da constante interação social decorram novos arranjos familiares que, por sua vez, produzem diversos efeitos jurídicos, sejam eles de ordem social ou patrimonial.
Cabe ao Direito, em suma, regulamentar essas relações, tendo em vista que, consoante elucida Miguel Reale (2002):
De 'experiência jurídica', em verdade, só podemos falar onde e quando se formam as relações entre os homens, por isso denominadas relações intersubjetivas, por envolverem sempre dois ou mais sujeitos [...] não se podendo conceber qualquer atividade social desprovida de forma e garantia jurídicas, nem qualquer regra jurídica que não se refira à sociedade.
Portanto, faz-se necessária a diferenciação das diversas modalidades de entidade familiar, por intermédio dos elementos que somente podem ser aferidos no caso concreto, a fim de que se possa resolucionar adequadamente em juízo todas as matérias inerentes ao Direito das Famílias, como o reconhecimento e dissolução de união estável, o divórcio e a partilha de bens.
Para tanto, é imprescindível que os interessados estejam assistidas por competentes advogados, os quais se proponham a atuar conforme os princípios éticos e morais positivados na legislação, bem como que se comprometam a sempre resguardar a precípua finalidade do Direito, qual seja, o restabelecimento da paz social, assegurando casuisticamente os direitos que assistem as partes em um processo judicial.
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