Um assunto bastante comentado nos telejornais, nas mídias sociais e até mesmo nas rodas de amigos, é sobre a prisão do deputado federal Daniel Silveira.
Essa prisão é constitucional ou inconstitucional?
O deputado/parlamentar é réu por ter ameaçado ministros da Corte em vídeos publicados nas redes sociais.
O plenário do STF condenou na última quarta-feira (20/04), o deputado federal por 10 votos a 1 a cumprir uma pena de 08 anos e 09 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, além disso, o parlamentar perderá seu mandato e terá seus direitos políticos suspensos.
Pois bem, o deputado não observou o que preceitua os artigos 344 e 359-L do código penal:
Art. 344 do CP:
“Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, 01 a 04 anos”.
Art. 359-L do CP:
“Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena – reclusão, de 04 a 08 anos”.
Este episódio, nos deixa uma lição, muito embora na Constituição Federal nos ensine, em seu art. 5º, que diz que “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Entretanto, essa liberdade é relativa e limitável, isto porque, não podemos atravessar certas barreiras impostas não só pela própria CF, mas também por todo arcabouço jurídico.
Como por exemplo, o caso em comento do deputado Daniel Silveira, onde este veio a ultrapassar essas barreiras, incitando crimes de ódio às instituições democráticas e seus membros, bem como atentando às instituições.
Portanto, devemos ter em mente que, antes de nos expressar/manifestar publicamente, principalmente nas redes sociais, temos que ter o senso de responsabilidade, pois nem toda declaração se enquadra na liberdade de expressão.
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