São várias as pessoas que chegam ao meu escritório e compartilham da mesma dúvida: afinal, o que plano de saúde pode cobrar carência? Foi pensando nisso, que decidi de uma vez por todas, acabar com esse mistério e prestar essa informação de forma clara e sem “juridiquês”.
Ao contratar um plano privado de assistência à saúde, a pessoa está contratando a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, sua assistência à saúde.
Já a carência é um prazo pré-estabelecido por contrato, em que alguns benefícios do plano de saúde não podem ser usados. As restrições e suas modalidades são definidas por cada operadora, mas existem alguns parâmetros determinados por lei e regulamentados pela ANS.
Os tipo de carência que as operadoras podem exigir estão descritas na Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), sendo elas:
Caso de Urgência e emergência: prazo de 24 horas
Parto a termo: prazo máximo de 300 dias
Consultas, exames, internações, cirurgias eletivas, etc.: prazo máximo de 180 dias
Doenças preexistentes: prazo máximo de 24 meses
Vejamos, os casos de urgência e emergência estão definidos como risco iminente de vida, de danos irreparáveis ou complicações gestacionais. No parto a termo, a gestação que conta com mais de 37 semanas.
Lembrando que a ANS define uma lista de consultas, exames e tratamentos, denominada Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que os planos de saúde são obrigados a oferecer, conforme cada tipo de plano de saúde - ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico. Essa lista é válida para os planos contratados a partir de 02 de janeiro de 1999, os chamados “planos novos”. É válida também para os planos contratados antes dessa data, mas somente para aqueles que foram adaptados à Lei dos Planos de Saúde. Antes de verificar se você tem direito a um procedimento e, se você faz jus ou não ao período de carência não deixe de checar qual o tipo de plano de saúde você tem.
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